12/10/11




Universidade agostinho neto
faculdade de direito



Por
francisco sebastião marcos ngola
2º Ano




centralização ou descentralização em angola
Uma questão democrática ou de controlo?

















Luanda
2009


francisco sebastião marcos ngola












centralização ou descentralização em angola
Uma questão democrática ou de controlo?







Trabalho académico apresentado aos Professores da cadeira de Direito Administrativo, turma A, curso diurno.







Orientador: Prof. Carlos Teixeira
Co-orientador: Dr. Atandel Chivaca






Luanda
Outubro, 2009







Resumo





O trabalho em causa aborda um tema de grande relevância, o que vem a ser descentralização para um Estado que se diz democrático e de direito, mas que Infelizmente o debate continua ainda a ser entre centralização e descentralização. Apesar de nos nossos dias, os Estados com sistema de organização administrativa puramente centralizados e concentrados constituirem apenas um modelo teórico ou hipótese académica, porquanto os Estados centralizados são já caracterizados por certa dose de desconcentração, por razões de ordem metodológica e histórica não deixamos de proceder ao seu estudo, no sentido de compreendermos melhor o sistema de organização administrativa em Angola. Refere-se ainda sobre a capital importância da descentralização administrativa que, grosso modo, traduz-se na transferência da função administrativa para diversas pessoas colectivas além do Estado – administração e por oposição, impede a centralização, ou seja, que tal exercício caiba apenas ao Estado - administração, bem como aponta ao legislador um caminho para a estruturação da administração pública, no sentido de, prima facie, lhe impor a manutenção e mesmo o aprofundamento da descentralização administrativa já atingida, o que não significa, de per si, que sempre que haja tal transferência de funções administrativas estamos em presença de um verdadeiro sistema descentralizado. A descentralização é antes aquilo que se vive e não o que a lei diz. Dá resposta a questão <> e faz ainda o estudo do sistema de organização administrativa angolano desde o tempo colonial até a actualidade.




Palavras - Chave: sistema, vantagens, descentralização, Angola, constituição




sumário




Introdução........................................................................................................ 5

1. Origem e evolução histórica ............................................................................. 7
2. A questão controversa da conceptualização...................................................... 8
3. Confronto entre os modelos de organização administrativa: vantagens e inconvenientes....................................................................................................... 12
4. A (des)centralização em Angola........................................................................ 18
4.1.O princípio da descentralização............................................................ 24
5. Espécies de descentralização........................................................................... 25
5.1. As autarquias locais............................................................................ 27
5.1.1. Noção.................................................................................... 27
5.1.2. Regime jurídico....................................................................... 28
5.2. As Associações Públicas...................................................................... 30
5.2.1. Noção..................................................................................... 30
5.2.2. Classificação das Associações Públicas................................ 30
5.2.3. Regime jurídico....................................................................... 31
5.3. As Empresas Públicas.......................................................................... 32
5.3.1 Noção...................................................................................... 32
5.3.2 Regime jurídico........................................................................ 32
5.3.3 Classificação das Empresas Públicas..................................... 33
5.4. Os Institutos Públicos........................................................................... 33
5.4.1. Noção...................................................................................... 33
5.4.2.Natureza jurídica...................................................................... 34
5.4.3. Classificação dos Institutos Públicos...................................... 36
5.4.4. Regime jurídico....................................................................... 36
6. O caso especial das Universidades Públicas..................................................... 37
7. O Sistema de organização administrava na futura Constituição da República
de Angola: Um breve olhar aos projectos constitucionais...................................... 41
7.1.Projecto de sistema presidencialista.................................................... 41
7.2.Projecto de sistema semipresidencialista.............................................. 43
7.3.Projecto de Sistema presidencialista – parlamentar.............................. 45

Considerações finais................................................................................... 47

Referências bibliográficas....................................................................... 49
Introdução

O progresso verificado em termos de governação em algumas áreas no nosso país desde o período em que se assistiu a transição democrática e a consagração constitucional do princípio da descentralização administrativa (1991/1992) até ao momento, é bastante ténue. A Administração angolana é ainda na prática caracterizada por uma excessiva centralização e concentração dos poderes de decisão e dos meios financeiros disponíveis, em um número bastante reduzido de províncias, sobretudo na província de Luanda. A grande debilidade na maioria das estruturas provinciais resultantes da carência de quadros qualificados e uma inevitável deficiência na organização e funcionamento dos Governos Provinciais constitui, na verdade, um empecilho para o desenvolvimento ordenado do país. Estes e outros problemas tornam-se num factor decisivo para a abordagem deste tema cujo objectivo principal é contribuir para a consolidação do princípio da descentralização que embora esteja constitucionalmente consagrado apresenta-se ainda excessivamente "nublado".
Ao Interrogarmo-nos sobre qual o sistema de organização em Angola e se a descentralização é uma questão democrática ou de controlo pretendemos reflectir exactamente em torno de uma importantíssima questão que influi de modo crucial na vida dos cidadãos.
Outrossim, o desenvolvimento deste trabalho é marcado por um duplo acontecimento: primeiro por ser elaborado numa altura em que o país encontra-se em mudanças profundas quer do ponto de vista político como do ponto de vista social, realidade evidenciado sobretudo pela estabilidade das instituições e por nos encontrarmos numa época que está em curso no país o processo de feitura de um novo texto constitucional que vem pôr termo a um longo e demorado processo de alterações do quadro jurídico – constitucional, iniciado com a institucionalização de um regime político multipartidário e a consequente realização das eleições legislativas e presidenciais de 1992; segundo porque a sociedade moderna exige que a administração esteja mais próxima dos problemas locais, no sentido de melhor perceber e conhecê-los, pois, é a comunidade que constitui o espaço ideal para a avaliação, discussão e resolução desses mesmos problemas. Por isso, o que está em causa com o surgimento de entes descentralizados mais próximos dos problemas que afectam as comunidades é acima de tudo o reforço da sociedade civil que se traduz numa condição sine qua non para uma verdadeira estabilidade política, económica e social.
Na sinopse do que algumas das mais conceituadas doutrinas defendem quanto ao sistema centralizado e descentralizado, especialmente na esteira do que dizem, entre outros, CARLOS FEIJÓ, MARCELLO CAETANO, Freitas do Amaral e MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, debruçamo-nos a respeito dos sentidos porque se pode compreender a centralização e descentralização, nomeadamente o plano ou sentido jurídico e o plano ou sentido político-administrativo.
Na perspectiva do Direito Comparado o estudo compreende um afloramento sobre a origem e evolução histórica dos dois sistemas. Aborda a problemática das Universidades Públicas, visando especialmente servir de contributo para a compreensão da sua natureza jurídica, principalmente por se tratar de uma questão bastante actual para o país, uma vez que assistimos a implementação de seis novas Universidades Públicas e a par deste acontecimento a aprovação de um diploma que vem introduzir sérias alterações no modo de provimento dos seus órgãos, o que não deixa de suscitar um autêntico frenesim na comunidade académica. De iure constituendo, mereceram também a nossa atenção as propostas de constituição, através de um olhar atento aos projectos constitucionais em discussão, no que toca sobretudo o sistema de organização administrativa.
Em suma o trabalho que propusemo-nos a desenvolver configura-se como de uma incindível relevância para o estádio actual do desenvolvimento da democracia angolana.



1. Origem e evolução histórica
A revolução liberal, continuando uma herança do Estado absoluto, prosseguiu a tarefa de centralização, unificação e estadualização administrativa, em prejuízo dos poderes locais e profissionais públicos do "antigo regime". A administração pública do Estado liberal era por definição única e estatal e queria dizer Administração do Estado, era única e hierarquizada sem lugar para organismos administrativos autónomos.
A concepção unitária, monolítica e centralizada da administração pública manteve-se durante quase todo o século XIX.[1] Porém, não tardou um movimento de sentido inverso, de descentralização da administração. Ele iniciou-se, naturalmente com a administração local. Mas em breve o próprio Estado vai ver vantagens na autonomização de certos estabelecimentos ou serviços públicos, em especial para desse modo circunver os condicionamentos próprios do regime administrativo tradicional, sobretudo no aspecto financeiro (por exemplo, para favorecer as doações e legados privados a instituições de beneficência pública ou escolas públicas).[2] e por último aparecerão então as propostas de confiar certas áreas administrativas à gestão dos próprios interessados, especialmente por meio das associações.
Podemos, sem pestanejar, concluir que o conceito de descentralização administrativa surgiu na França no campo da administração municipal, como contraponto da centralização administrativa que se seguiu à revolução liberal (sobretudo ao período napoleónico em que as autarquias locais tinham sido reduzidas a serviço do Estado não passando de agências ou sucursais do Estado, de delegações locais do Governo central). Tratava-se de reconher às colectividades locais uma esfera de atribuições próprias, a cargo de órgãos eleitos, sujeitos a formas limitadas de controlo governamental. Portanto, no princípio a noção de descentralização só tinha em conta a relação entre o Estado e as colectividades territoriais, isto é, e recorrendo a conceitos que só mais tarde surgiram, tratava-se tão - somente da descentralização territorial, da autonomia local, em fim, do auto -administração municipal. Com ROSSI podemos afirmar que "o processo de descentração da administração pública manifesta-se hoje em dia numa tendência universal para a fuga da administração directa do Estado".[3]

2. A questão controversa da conceptualização

Quanto a centralização, o problema quase não se coloca, pois a doutrina é unânime em concordar com a ideia de que a centralização consiste num sistema em que todas as atribuições administrativas de um dado país são por lei conferidas ao Estado, não existindo, portanto, quaisquer outras pessoas colectivas públicas incumbidas no exercício da função administrativa. E esta pode ser com ou sem desconcentração administrativa.
O problema coloca-se, por conseguinte, na descentralização, pois, apesar da existência de uma noção ampla de descentralização administrativa enquanto repartição de atribuições por uma pluralidade de pessoas colectivas públicas, - defende-se actualmente que apenas existirá descentralização em sentido estrito quando as várias tarefas públicas estiverem atribuídas as unidades administrativas infra -estaduais que, para além de se encontrarem dotadas de autonomia em relação ao Estado (autonomia jurídica, património separado, autonomia administrativa e financeiras) detêm ainda a capacidade de gerir autonomamente os seus assuntos. Descentralização em sentido estrito ou verdadeiro é, pois, o processo de estabelecimento e de alargamento das administrações autónomas. [4]
Nesta linha de pensamento, Freitas do Amaral, define descentralização administrativa tendo apenas em linha de conta as autarquias locais. Para aquele ilustre Professor de Coimbra, no plano jurídico diz-se <> o sistema em que a função administrativa esteja confiada não apenas ao Estado, mas também a outras pessoas colectivas territoriais - designadamente, as autarquias locais; e[5] no plano político-administrativo, dir-se-á que há <> quando os órgãos das autarquias locais são livremente eleitos pelas respectivas populações, quando a lei os considera independentes na órbita das suas atribuições e competências, e quando estiverem sujeitos a formas atenuadas de tutela administrativa, em regra restritas ao controlo da legalidade.[6] O que significa dizer mesmo que nos encontramos no quadro de um sistema juridicamente descentralizado haverá centralização, sob o ponto de vista político-administrativo quando os órgãos das autarquias locais são livremente nomeados e demitidos pelos órgãos do Estado, quando devam obediência ao governo ou ao partido, ou quando se encontram sujeitos a formas particularmente intensas de tutela administrativa, designadamente a uma ampla tutela de mérito. [7] A descentralização político-administrativa, na visão do autor, coincide com o conceito de autodeterminação.
Entretanto, a doutrina não anda de mãos dadas quanto a noção desta figura e ela chega até mesmo a constituir - se numa "vexata quaestio". Por exemplo, Lazarino Poulson, juspublicista e docente universitário angolano, divergindo de Freitas do Amaral no concernente as formas de descentralização, mais precisamente quando este autor considera haver descentralização apenas quando haja autarquias locais, designando as demais formas de descentralização (institucional e associativa) de "devolução de poderes"[8], considera o conceito de "devolução de poderes" desnecessário, confuso e, não é em boa verdade, rigoroso (embora não diga porquê) e pensa que a melhor classificação é aquela que considera haver quatro formas de descentralização, nomeadamente a descentralização institucional, empresarial, associativa e administrativa.[9]
Carlos Feijó e CREMILDO PACA, da mesma escola, advogam que "a descentralização não se reconduz tão-somente as autarquias locais, [porque] apesar de serem os principais entes sobre quais incide tal descentralização, não são a sua única forma de manifestação". Vão ainda mais longe dizendo que "a descentralização também se concretiza no âmbito da criação de associações públicas, [e] dela faz sentido por pertencerem à chamada administração Autónoma. Por outro lado, a descentralização administrativa opera de igual modo na criação de institutos públicos e empresas públicas através do mecanismo da descentralização funcional ou institucional". [10]
Para o insigne Professor Marcello Caetano, grande cultor do Direito Administrativo Português, só existe descentralização quando a lei, em vez de reunir as atribuições de interesse público numa só entidade, as distribui por diversas pessoas jurídicas, sobretudo quando dotadas de autonomia jurídica. A personalidade jurídica e a autonomia, são, pois para o autor os instrumentos da descentralização.[11]
Ao nosso ver a definição descentralização apresentada pelo Professor Freitas do Amaral, parece-nos bastante restritiva ou redutora, uma vez que, quer no plano jurídico quer no plano político-administrativo, refere-se apenas a autarquia local como a única forma de descentralização, prescindindo, assim, de outras formas de descentralização administrativa. E isso acontece, talvez, porque por um lado na abordagem do problema sobre os dois sistemas de organização administrativa, isto é, o sistema centralizado e o sistema descentralizado, por razões históricas, ganham geralmente maior expressão as autarquias locais porque tal como vimos, anteriormente, a noção de descentralização só tinha em conta a relação entre o Estado e as colectividades territoriais, e; por outro porque aquele autor, desde logo, nos seus estudos não considera os institutos e as Empresas Púbicas como resultantes da descentralização institucional e associativa respectivamente, mas como resultantes da devolução de poderes.
Diante deste quadro, pensamos ser premente a necessidade de se apresentar uma definição mais precisa e geral de descentralização (e centralização), isto é, que nos permite abarcar, no quadro conceptual daquele instituto a descentralização institucional e a associativa e já não apenas a territorial. Pois, como afirma lapidarmente Mário Esteves de Oliveira "a descentralização como instrumento da democracia não se traduz apenas no reconhecimento da autonomia e personalidade das colectividades locais; casos há, na verdade, em que certas necessidades colectivas surgem num grupo de pessoas que, em virtude da sua actividade profissional, económica ou outra se defronta com interesses próprios (independentemente do local onde exerçam no território nacional) e que pode justificar a personalização do respectivo substrato para, mediante seus órgãos respectivos, decidirem e executarem as tarefas conducentes a prossecução de tais interesses. A base, o fundamento não é agora territorial, mas institucional".[12]
Qual será então a noção ideal para o sistema descentralizado (e centralizado)? Ou sobre outro prisma, qual será a definição geral e precisa que permitirá abarcar na noção de descentralização administrativa as outras formas de descentralização?
Quanto a nós:
No plano jurídico, o sistema é < > quando por lei, a prossecução das atribuições administrativas é confiada somente ao Estado. E será <> quando para além do Estado a prossecução dessas atribuições forem também prosseguidas por outras pessoas colectivas como as autarquias locais, os institutos e associações públicas.
No plano político-administrativo, o sistema é <> quando os órgãos das autarquias locais, instituições e associações públicas são nomeados e demitidos pelos órgãos do Estado e sujeitas a formas intensas de controlo, designadamente, a superintendência e a tutela, contrario sensu, o sistema é <> político -administrativamente, quando os órgãos das autarquias locais, associações públicas e institutos públicos lato sensu (o que não obsta que para os institutos públicos stricto sensu os seus órgãos sejam nomeados), sejam legitimados por via eleitoral, por aqueles para quem as tarefas são preconizadas e prosseguidas e, estão sujeitas a forma de controlo menos intensas, designadamente a tutela de legalidade e/ou a inspectiva e em casos excepcionais à superintendência, exceptuando-se quanto a superintendência as autarquias locais.
Portanto, não concordamos também com a afirmação, como fazem certos autores, que <> porque como dizem MARCELO REBELO DE SOUSA e André Salgado de Matos: " Em alguns casos, a existência de certas categorias de pessoas colectivas, integradas na administração autónoma é mesmo constitucionalmente garantida: é o caso das autarquias locais. No entanto, algumas das pessoas colectivas correspondentes a formas de descentralização têm a sua existência dependente do legislador: é o caso daquelas que integram a administração directa e indirectamente dependentes do Estado, que, por prosseguirem fins deste, podem por ele livremente ser criadas ou extintas, desde que seja assegurada a satisfação das necessidades colectivas a que correspondem as suas atribuições"[13].

3. Confronto entre os modelos de organização administrativa: vantagens e inconvenientes

Já sabemos que hoje quase a totalidade dos Estados modernos, estruturam o aparato funcional da Administração em dois principais sistemas com maior ou menor doseamento dos poderes e fins a cargo de outros órgãos ou pessoas infra - estaduais, nomeadamente, o sistema de administração desconcentrada e descentralizada, mas achamos pertinente trazer a terreiro, através de uma grelha comparativa, a análise geral das duas grandes opções de organização administrativa, e isto porque, por um lado por razões históricas, sendo que até hoje os Estados modernos reconhecem outros traços de organização administrativa, por outro porque, como dizem Carlos Feijó e Cremildo Paca, "os dois modelos parecem próximos" apesar de "o que difere é, maior do ponto de vista jurídico-administrativo e traduzem realidades completamente distintas". [14] São no entanto, quatro conceitos que devem ser definidos, mas sabendo que na prática, eles são muitas das vezes combinados.[15]

1. Sistema concentrado vs sistema desconcentrado - o sistema da concentração como o sistema da desconcentração tem em comum o facto de dizerem respeito à organização administrativa de uma determinada pessoa colectiva pública ou seja, é uma questão que se põe apenas dentro do Estado, ou apenas dentro de qualquer outra entidade pública. Portanto, tem como pano do fundo a organização vertical dos serviços públicos, consistindo basicamente na ausência ou na existência de distribuição vertical de competência entre os diversos graus ou escalões da hierarquia. Mas apesar de pertencerem a mesma natureza existe uma nítida distinção entre estas duas realidades que decorre desde logo dos seus diferentes conceitos. Seguindo de perto os ensinamentos do Prof. Marcelo Caetano, diremos que "a administração estará concentrada quando o superior da hierarquia é o único competente para tomar decisões, limitando-se os agentes os escalões subalternos a informar e executar" ao passo que "a Administração estará desconcentrada quando em todos ou em alguns graus inferiores dos serviços há chefes com competência para decidir imediatamente, embora sujeitos à direcção, inspecção e superintendência dos superiores"[16] A desconcentração consiste em distribuir poderes de decisão pelos vários graus de uma hierarquia, em vez de os reservar sempre ao superior hierárquico.[17]
Quanto as vantagens e inconvenientes, o modelo concentrado " do ponto de vista de vantagens apenas assegura a unidade de acção administrativa, dada a responsabilidade que o superior hierárquico passa a ter sobre todos os actos praticados pelos seus subalternos, os seus inconvenientes são bastantes, de tal sorte que o poder é dependente de um único órgão, por isso difícil de ser exercido plena e eficazmente, dada a existência de problemas complexos que se colocam à Administração Pública. Isso leva-nos a construção de um modelo desconcentrado que ao contrário do concentrado, oferece entre outras vantagens o aumento da eficiência dos Serviços Públicos, traduzido na rapidez de respostas as solicitações dirigidas à Administração Pública, até à melhoria da qualidade dos serviços em função da especialização de funções dos subalternos aproxima a capacidade de decisão autónoma às populações mas no entanto pode ter inconvenientes, como, a multiplicidade de centros decisórios que prejudica a harmonia e coerência da administração; a atribuição de poderes aos subalternos menos preparados que pode levar à diminuição da qualidade de serviços. Pelas razões que acabamos de elencar, o sistema desconcentrado é de longe preferível ao sistema concentrado, daí que se compreende a sua consagração constitucional no artigo 54º alínea e) da Lei Constitucional, nos termos do qual "os órgãos do Estado organizam-se e funcionam respeitando os seguintes princípios: (...) desconcentração administrativa, sem prejuízo da unidade de acção governativa e administrativa", embora o legislador ordinário, sobretudo o Governo, não deu a máxima efectividade a este preceito constitucional.

2. Sistema centralizado vs sistema descentralizado - as noções de centralização e descentralização são aquelas que já foram dadas, no entanto importa aqui referir-nos tão-somente as vantagens e inconvenientes existentes entre os dois sistemas: O sistema centralizado, teoricamente, assegura a unidade do estado; garante a homogeneidade da acção política e administrativa; permite uma melhor coordenação do exercício da função administrativa, mas também, tem muitos inconvenientes, dos quais se destacam: a geração do gigantismo do Estado; a geração da hipertrofia do Estado; a criação de ineficácia da acção administrativa; a geração de elevados custos financeiros; e a aplicação de medidas que não atendem às reais preocupações e não garante o exercício das liberdades locais. Daí partir-se para a descentralização administrativa que apesar de comportar algumas desvantagens, tais como, poder ser fonte de assimetrias locais privilegiando as regiões mais dotadas pela natureza e ainda muitas tarefas administrativas requerem avultados investimentos, tecnologias que por vezes as colectividades locais não estão em condições de satisfazer, umas vezes por incapacidade técnica e financeira, outras por inexistência de know-how à altura, pensamos que, os inconvenientes da descentralização não passam de meras realidades [fácticas] que podem ser ultrapassadas, porque com o desenvolvimento da ciência e da técnica, consequentemente a expansão do fenómeno globalização, achamos chegar a hora de ultrapassarmos estes obstáculos e marcar os primeiros passos com vista a consolidação da democracia. Pelo que, esses argumentos nunca servirão de empecilho se houver vontade política nesse sentido.
A descentralização apresenta muitas vantagens, desde logo, decorre do facto de permitir que as decisões sobre determinadas matérias passem a ser tomadas pelas pessoas que melhor conhecem a sua origem, intensidade e o circunstancialismo que os rodeia. No que no que se refere as autarquias locais como uma das formas de descentralização podemos descortinar as seguintes vantagens: garante o exercício das liberdades locais; proporciona a participação dos cidadãos na tomada de decisões pública; proporciona aplicação financeira racional, assim como reduz os encargos, pela razão de outros entes também participarem na acção administrativa. Portanto colocando em balança os dois sistemas, é preferível o sistema descentralizado, porque como dizem Prof. CARLOS FEIJÓ e Cremildo Paca " é de longe o sistema descentralizado que melhor satisfaz os imperativos do Estado de Direito e Democrático"[18] Nota-se ainda que, a discussão sobre a vantagem e desvantagem da descentralização e centralização releva actualmente apenas do ponto de vista académico, uma vez, como referimos, na prática a maior parte dos países aceita e consagra o sistema descentralizado.
Não obstante o que acabamos de dizer, vale ressalvar que "Nem uma nem outra são inicialmente conceitos jurídicos, mas, muito mais, tendências de política administrativa, ligadas à história, ao regime constitucional, às necessidades práticas"[19].

3. Sistema descentralizado vs Sistema desconcentrado - a descentralização não se confunde com a desconcentração mas ambas "devem ser bem entendidas pela simples razão do seu impacto institucional e jurídico"[20].
Contrariamente ao princípio de descentralização que pressupõe o surgimento de outras entidades administrativas (pessoas colectivas distintas do Estado), a desconcentração não implica o surgimento de outras entidades. É um mecanismo que funciona dentro de cada pessoa colectiva. Num departamento governativo da pessoa colectiva Estado, por exemplo[21], a desconcentração verifica-se quando os poderes decisórios não estão confiados apenas ao seu titular (Ministro), mas repartidos pelos seus órgãos (subalternos) daquele departamento governativo (directores nacionais, chefes de departamentos, etc.).
Em Angola se pode apontar como exemplo de serviços desconcentrados (com maior ou menor grau de autonomia decisória), a generalidade dos serviços provinciais.
No âmbito das entidades descentralizadas também existirá a repartição de competências a nível dos seus vários órgãos.
Na desconcentração, está-se perante uma mera forma organizativa da administração, ao contrário da descentralização que não é apenas um processo, mas é mais do que isso, ela encerra uma evidente implicação política. "A desconcentração surge como uma via mitigada da descentralização. Muitas vezes assumida como forma experimental e de preparação de formas mais ousadas da transferência de poder para regiões/municípios (autarquias locais) "[22] Nela a decisão é sempre tomada em nome do Estado por um dos seus agentes; há apenas a substituição por um agente local do chefe da hierarquia. Na descentralização, a decisão já não é tomada em nome e por conta do Estado por um dos seus agentes, mas em nome e por conta de uma colectividade local por um órgão que dele emana. [Mas] os dois processos conduzem, na verdade, a <>, mas por duas vias radicalmente diferentes.[23]
A personalidade jurídica de direito público é condição necessária e tendencialmente suficiente da descentralização. Necessária, porque sem personalidade jurídica não pode haver mais do que transferência de poderes de órgão a órgão dentro do mesmo ente administrativo (nomeadamente dentro do Estado - administração), que caracteriza a desconcentração suficiente porque a personalidade jurídica leva consigo, por definição, a possibilidade de exercer em nome próprio, em vez do Estado, um conjunto maior ou menor de funções do Estado. Segundo FAUSTO DE QUADROS o critério da personalidade colectiva é a chave da noção dominante da descentralização. Contudo, largos sectores doutrinais contestam severamente esse entendimento da descentralização, quanto a qualquer dessas vertentes. Sustentam que, por um lado, a descentralização não supõe necessariamente a personalidade jurídica – pública, podendo existir sem ela; por outro lado a personalidade jurídica pode não bastar, podendo não haver descentralização apesar de aquele existir.[24]
A descentralização e desconcentração administrativa em Angola têm consagração constitucional nos princípios fundamentais da organização e da distribuição territorial do poder político. É certo que os princípios da autonomia local e da descentralização administrativa foram, numa perspectiva sistémica, incorrectamente situados no título dos órgãos do Estado (Título III, 53º e 54º)
As B.G.R.C. diziam, como o faz a Constituição portuguesa, que se deveria definir a República de Angola como um Estado unitário que respeita, na sua organização, os princípios da autonomia e da descentralização. Na opinião de Carlos Feijó, tendo em conta que as B.G.R.C. foram o suporte programático e filosófico do Parlamento monopartidário que aprovou a L.C. de 16 de Setembro, não poderão elas deixar de constituir um elemento correctivo de interpretação naqueles casos em que o legislado constituinte tenha dito menos ou mais do que disse.[25]
Portanto, o sistema da concentração como o sistema da desconcentração dizem respeito à organização administrativa de uma determinada pessoa colectiva pública ou seja, é uma questão que se põe apenas dentro do Estado, ou apenas dentro de qualquer outra entidade pública. Diferentemente, a centralização e descentralização administrativa respeitam à repartição de atribuições (de necessidades públicas) por várias pessoas colectivas entretanto criadas ou também, segundo alguns autores[26], reconhecidas por lei. A centralização e a descentralização, põem em causa várias pessoas colectivas públicas ao mesmo tempo.

4. A (des) centralização em Angola

Ao abordarmos a problemática dos modelos de organização administrativa, especialmente dos sistemas centralizado e descentralizado, provou-se que existe uma prevalência do sistema descentralizado sobre o centralizado que, ab initio, parece termos o problema resolvido e concomitantemente estarmos em condições de afirmar peremptoriamente que a descentralização é acima de tudo uma questão democrática e não de controlo. Mas tudo isso não passa de um mero parecer ilusório, porquanto, na prática podem existir barreiras a descentralização que limitam ou mesmo põem em causa a natureza democrática do sistema descentralizado, levando a confundir-se aquele, com o sistema centralizado, pois como adverte Freitas do AMARAL "a descentralização jurídica pode na prática constituir um véu enganador que recobre a realidade de uma forte centralização política - administrativa[27].
O sistema de organização administrativo em Angola deve ser analisado em três períodos ou momentos distintos, designadamente, (1) o período anterior a independência (antes de 1975, período colonial), (2) o período que vai desde a independência até a transição constitucional (período revolucionário, 1975 -1991) e o período desde a transição constitucional até aos dias de hoje (período democrático, a partir de 1992).
No período colonial, isto é, anterior a independência, a história da organização administrativa em Angola é debitória da história da organização administrativa de Portugal, na qualidade de sua metrópole nesta altura. No essencial, a política colonial variou entre modelos de assimilação ou identidade, isto é, uma organização administrativa uniforme para a metrópole e para colónias e modelos especiais ou especializados, ou melhor, que atendessem às circunstâncias especiais do território do Estado de civilização das províncias ultramarinas como Angola. Na verdade, apenas com a implantação da República (1910) vingou o modelo de especialização, daí a Constituição de 21 de Agosto, que sancionou a revolução de 5 de Outubro de 1910, dizer que <> O modelo centralizador de 1832 – aliás só aplicado a partir de 1832- foi logo substituído em 1836 por uma descentralização mais na linha tradicional, porquanto aquela orientação deparou-se com forte resistência das populações locais, ciosas da sua autonomia municipal, e não vingou.
Em 1933, a constituição portuguesa consagrava a existência de Províncias Ultramarinas, os territórios dalém mar, prevendo a existência de Estatutos próprios como regiões autónomas, segundo o artigo 133.º da Constituição portuguesa revista em 1971
Em 1971, é aprovado uma outra lei orgânica do ultramar e um outro estatuto político-administrativo, que, para alguns, situava as províncias ultramarinas entre a autarquia local e o estado federado. [28]
No período revolucionário (1975-1991), a teoria marxista – leninista sobre o Estado não admitia a existência de outras pessoas colectivas públicas distintas do Estado, muito menos territoriais ou autarquias locais. Todo o processo evoluiu no sentido da centralização administrativa (assumida formalmente com a revisão constitucional de 7 de Fevereiro de 1978). "É o florescimento do centralismo democrático".[29]
O período democrático que vai desde a transição até os dias de hoje é marcado pelas alterções da Lei Constitucional através da Lei de Revisão n.º12/91, de 6 de Maio e a Lei n.º 23/92, de 16 de Setembro que aprova a constituição até hoje vigente. Com essas revisões foram introduzidas alterações de fundo que vai desde a passagem do Estado socialista até a consagração de Angola como Estado democrático e de direito assente num modelo de organização baseado na separação do poder e consequentemenete a consagração do princípio da descentralização administrativa (art. 54.º, alínea e) da Lei Constitucional, hoje ainda por se consolidar. E é este o período que mais interessa para o estudo do tema em desenvolvimento.
Vista sob o ângulo das relações entre os diversos escalões territoriais, a presente situação da administração pública angolana, já o dissemos, pode ser descrita como caracterizada por um grau elevado de centralização. De acordo com António Caetano de Sousa e Óscar Monteiro "foram circunstâncias históricas de carácter político que levaram a que a respeito de algumas tentativas sérias de desconcentração regional, o poder de decisão, a distribuição de quadros e sobretudo dos recursos se encontram ainda de maneira significativa concentrados nos órgãos centrais situados na capital.[30] Entre as razões que contribuíram para esta situação apontam:
a) a necessidade de implantar as estruturas de um Estado independente;
b) o modelo institucional influenciado pelo quadro ideológico vigente na altura que pendia para uma forte centralização;
c) os objectivos então definidos de promover o desenvolvimento rápido para arrancar o país do estado de desenvolvimento.
d) a natureza central dos recursos nomeadamente os provenientes da exploração petrolífera e de recursos minerais;
e) a carência de quadros e a necessidade de proceder a uma distribuição coordenada de modo a prover as necessidades de províncias em situação mais desfavorável;
f) a situação de guerra que não só exigiu – e, ainda continua a exigir – uma priorização de recursos.[31]
Estes e outros motivos como o da não alternância do poder por falta da realização de eleições quer presidenciais como legislativas no período entre 1992 a 2008, determinou, no nosso entender, um estilo centralizado da organização administrativa. Se não vejamos: por exemplo, na véspera das eleições os partidos políticos apresentam os seus projectos de Governação, geralmente diversos e algumas vezes opostos e essa concorrência entre os partidos levaria com que os seus dirigentes uma vez formado o Governo trabalhassem no sentido de perpetuar o poder e isso incentivaria a criação de uma sociedade cada vez mais democrática e livre, onde os interesses e direitos legítimos dos cidadãos como o direito a participação na vida pública e da livre criação de associações seriam cada vez mais sólidos, e logicamente, após as eleições presidenciais e legislativas deveria seguir-se a preparação da implementação de um processo eleitoral local.
Essa alternância e a consequente institucionalização das autarquias locais assim como a respectiva eleição local, veio a ser perturbada não só pelo reacender da guerra que agravou os receios de fragmentação, sempre presentes em países de composição étnica e cultural variada[32], mas também por questões conjunturais.
No entanto existe a percepção de que a descentralização poderá inversamente contribuir de forma positiva para a solução desta situação. Mas nem se pense que a simples adopção de um novo quadro constitucional e novas regras de organização e funcionamento trazem consigo uma solução automaticamente exequível e mais eficaz.
Num outro ângulo, já diferente daquele que acabamos de espelhar, houve tentativas de estabelecimento de uma maior desconcentração e descentralização através da aprovação pelo Governo de um Plano Estratégico da desconcentração e descentralização Administrativa, em 2001. Este ambicioso plano envolveu vários aspectos atinentes à organização administrativa. Depois de assistirmos a um período áureo da sua implementação, com a aprovação de um conjunto de leis e de algumas medidas a nível da criação de estrutura administrativas, verificamos que hoje se acha em "letra morta"[33].
De um ponto de vista doutrinal achamos que há pelo menos duas soluções diversas para o quesito centralização ou descentralização em Angola consoante adoptemos a designação de <> apenas para o caso da chamada descentralização territorial, posição defendida, entre outros, pelos Professores Freitas do Amaral[34], JosÉ Eduardo Figueiredo Dia e Fernanda Paula Oliveira[35], e reservarmos para a descentralização institucional e associativa a designação de <> que na óptica do primeiro autor constitui juntamente com a <> um outro sistema de organização administrativa.[36]; ou adoptemos a designação de <> , não apenas para o caso da chamada descentralização territorial, mas também para o caso da descentralização institucional e associativa, posição defendida, entre outros, por MÁrio Esteves de Oliveira[37], Lazarino Poulson[38] e Carlos Feeijó[39]. Se adoptarmos a primeira posição que considera haver apenas descentralização administrativa quando haja autarquias locais, a resposta será que: apesar de haver em Angola descentralização administrativa no plano jurídico, na medida em que a Lei Constitucional consagra quer o princípio da descentralização como o princípio da autonomia local (artigo 54º al. e) e d), respectivamente) mesmo que este último seja visto no seu triplo sentido como defendem os Professores Rui Ferreira e Carlos Feijó.[40], há em Angola um sistema de organização administrativa centralizado, porquanto, os órgãos das autarquias locais ainda não foram instituídos e dos municípios são nomeados e demitidos livremente pelos órgãos do Estado e devem obediência ao Governo e não raras vezes ao partido governante, basta pensarmos que a maioria dos governadores e administradores (quer municipais como comunais) desempenham ao mesmo tempo a função de representantes do partido na respectiva circunscrição; Mas se adoptarmos a segunda posição que considera haver descentralização não só para o caso da chamada descentralização territorial, mas também para o caso da descentralização institucional e associativa, diremos que vivemos num sistema de organização administrativa descentralizado institucional e associativamente, porque não obstante as autarquias locais serem os principais entes sobre que incide a descentralização, não são a sua única forma de manifestação.

4.1.O princípio da descentralização

Trata-se aqui exclusivamente da descentralização administrativa e não política ou legislativa que, por exemplo, no direito português existe quanto às regiões autónomas (artigos 225.º, n.º 3, 228.º da Constituição da República Portuguesa).
O princípio da descentralização não pode ser entendido num sentido meramente formal: não basta que, além do Estado, outras pessoas colectivas exerçam a função administrativa, é necessário que essas pessoas colectivas e os seus órgãos sejam investidos pela lei de atribuições e competência que permitam efectivamente a aproximação da administração às populações e que lhes sejam afectados os recursos humanos e financeiros necessários suficientes para que possam prosseguir aquelas atribuições e exercer aquelas competências. E é sobretudo aqui que a concretização legislativa do princípio da descentralização se tem revelado mais deficitária.[41]
Como corolário do princípio do Estado democrático e de direito implica que "a administração publica deve ser estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva..."[42] e só é possível atingir esse desiderato por intermédio de associações públicas, autarquias locais e institutos públicos e/ou outras formas de representação democrática sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de acção e dos poderes de direcção e superintendência do governo.
No direito positivo angolano este princípio vem expressamente consagrado no artigo 54º alínea d) da lei constitucional a luz do qual "os órgãos do Estado organizam-se e funcionam respeitando (...) a descentralização (...) administrativa, sem prejuízo da unidade da acção governativa e administrativa". O princípio da unidade da acção administrativa aparece neste preceito para evitar que a descentralização levem a perda da unidade do Estado e ao mesmo tempo permite atingir uma maior igualdade de actuação administrativa, este princípio visa assim, segundo Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, corrigir ou atenuar as desvantagens dos princípios da descentralização e desconcentração [e] constituem importantes instrumentos deste princípio os poderes de direcção, tutela e superintendência.[43]
O ordenamento jurídico angolana estabelece adequadas formas de descentralização, nomeadamente a descentralização territorial (art. 145.º e 146.º da Lei Constitucional); a descentralização associativa (por exemplo a Lei nº 14/91 de 11 de Março); e a descentralização institucional (que compreende os institutos públicos, Lei 9/03, de 28 de Outubro, e as empresas públicas, Decreto - e a Lei nº 9/95 de 15 de Setembro).

5. Espécies de descentralização no direito angolano

Tem-se que distinguir as formas de descentralização, os graus de descentralização e os limites de descentralização.
Quanto a forma, a descentralização pode ser:
a) Territorial, que dá origem à existência de autarquias locais.
b) Institucional, que dá origem aos institutos públicos e empresas públicas;[44]
c) Associativa, que dá origem às associações públicas.
Quanto aos graus podemos encontrar maior ou menor amplitude de descentralização. No prisma jurídico podemos surpreender os seguintes graus:
a) Atribuição de funções administrativas a entidades privadas no âmbito da privação, gestão ou concessão;
b) atribuição de funções administrativas a entidades privadas, personalidade jurídica de direito público;
c) atribuição de funções administrativas a entidades públicas, personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa;
d) atribuição de funções administrativas a entidades públicas, personalidade jurídica de direito público, autonomia local e autonomia financeira;
e) atribuição de funções administrativas a entidades públicas, personalidade jurídica de direito público, autonomia local e autonomia financeira e poderes regulamentares.
Quanto ao limite, encontramos:
a) limites a todos os poderes da administração e, portanto também aos poderes das entidades descentralizadas;
b) limites a quantidade de poderes transferíveis para as entidades descentralizadas;
c) limites ao exercício dos poderes transferidos (idem)
Destes três critérios com base nos quais se pode aferir a descentralização, merecerá maior desenvolvimento o critério da forma por julgarmos ser o mais importante e constituir a veia conducente da compreensão desta figura. Mas antes de prosseguirmos importa salientar que apesar de concordarmos que a administração tem de ser submetida a certos limites, porquanto ela não pode ser ilimitada e entendermos também que a descentralização ilimitada degeneraria rapidamente no caos administrativo e na desagregação do Estado, além de que provocaria atropelos à legalidade, à boa administração, e aos direitos dos particulares[45], relativamente ao último limite de que fizemos referência, somos de opinião que tem que haver um equilíbrio entre os limites impostos à administração e a independência ou liberdades necessárias para a prossecução das tarefas, não podendo a intervenção estadual na gestão das entidades descentralizadas ser tão intensa ao ponto de frustrar as actividades administravas dessas entidades.





5.1. As autarquias locais

A descentralização territorial nas autarquias locais foi tudo menos linear nos últimos nos XIX e XX, seguindo as variações mais ou menos descentralizantes ou centralistas dos regimes políticos. Mas ela constitui hoje um dos traços essenciais dos regimes democráticos. E nas últimas décadas do século XIX verificou-se um nítido aprofundamento da descentralização territorial traduzida na criação de novas instâncias - as regiões -, no aumento das atribuições, na diminuição do controlo estadual. São exemplos disso a institucionalização da autonomia local no seguimento da transição democrática nos anos 70 na Espanha e em Portugal, as leis locais britânicas de 1972 e 1973, as leis francesas de 1982, 1983 e 1988, a lei italiana de 1990, a transição democrática em Angola de 1991/1992 com a Lei 23/92 de 16 de Setembro.

5.1.1. Noção

O conceito de autarquia tem comportado, necessariamente, um elemento territorial, sem prejuízo da importância deste ele varia de acordo com a época e com o texto político de cada país. No direito brasileiro, por exemplo, o conceito de autarquia não comporta, necessariamente, o elemento territorial abrangendo as chamadas autarquias administrativas ou institucionais (institutos públicos).
João Caupers define autarquias locais como sendo "as pessoas colectivas pública de base territorial correspondentes aos agregados de residentes em diversas circunscrições do território nacional, que asseguram a prossecução de interesses comuns resultantes da proximidade geográfica, mediante a actividade de órgãos próprios representativos das populações"[46]
Os quatro elementos essenciais do conceito de autarquias locais são:
a) território;
b) agregado populacional;
c) Interesses específicos ou próprios;
d) Órgãos representativos
Do ponto de vista legal a noção de Autarquia Local nos é dada pelo n.º 1 do artigo 146.º da Lei Constitucional a luz do qual "As autarquias locais são pessoas territoriais que visam a prossecução dos interesses próprios das populações, dispondo para efeitos de órgãos representativos eleitos e da liberdade de administração das respectivas colectividades".
A existência das autarquias locais assente no princípio da autonomia local, consagrado na alínea a) do artigo 54.º da Lei Constitucional.
O Capítulo VII, do poder local, art. 145º e seguintes da nossa Constituição, coloca as autarquias locais e os órgãos locais do Estado (Governo Provinciais, etc.) como sendo as únicas entidades que fazem parte do poder local e, consequentemente, da autonomia local. Contudo, importa frisar com LAZARINO POULSON que "os órgãos locais do Estado não fazem parte do poder local e, consequentemente, da autonomia local, a constituição aqui não andou bem"[47].

5.1.2. Regime jurídico

O seu regime jurídico é ainda bastante incipiente, todavia, encontram-se consagrados na Lei Constitucional de 16 de Setembro de 1992 alguns traços que possam nos ajudar a dar uma primeira forma do regime jurídico- constitucionais das autarquias locais:
a) reserva absoluta de lei da AN quanto a forma de organização e funcionamento dos órgãos do poder local (art. 89º, al. d))
b) reserva absoluta da AN quanto à eleição e ao Estatuto dos titulares dos órgãos do poder local (art. 89º al. c));
c) as autarquias locais devem, pelo menos, dispor de órgãos representantes eleitos por sufrágio universal, directo, periódico e secreto (art. 159º al. d));
d) as autarquias locais exercem poderes regulamentares próprio, nos termos da lei (art. 146º nº2)
e) o Estado apenas exerce tutela administrativa sobre as autarquias locais (art. 112º, al. e))
O nº 2 do artigo 146.º dispõe que "lei própria especificará o modo de constituição da organização, competência, funcionamento e o poder regulamentar das autarquias locais". A lei de que se refere aquele preceito legal até ao momento ainda não foi aprovada. Como se sabe as autarquias locais ainda não são uma realidade existencial, o que nos leva a concluir que apenas existe no plano jurídico da definição do sistema descentralizado e já não no plano político – administrativo, pois, apenas haverá autarquias locais no plano político-administrativo quando os seus órgãos forem livremente eleitos pelas respectivas populações, quando a lei os considerar independentes na órbita das suas atribuições e competências, e quando estiverem sujeitos a formas atenuadas de tutela administrativa, em regra restritas ao controlo da legalidade.
Para completar esse quadro seria necessário realizar eleições autárquicas o que em Angola esteve durante muito tempo dependente da implantação de uma estabilidade política e de um processo eleitoral ainda por se definir.
A outra questão que a constituição deixou em aberto, é a de saber a que nível deverão ser constituídas as autarquias locais - se a nível dos municípios apenas ou se a nível das também comuna e de bairro ou povoação e que modalidades tais órgãos deverão assumir se optar pela sua criação.
Quanto ao seu nível de constituição, é evidente que os municípios poderão constituir o escalão administrativo de base para a edificação real do poder local e a instituição de serviços públicos locais mais participativos, pois, a criação de serviços públicos a todos os níveis tem uma evidente vantagem de propiciar a prossecução dos interesses comuns e de providenciar um fórum de expressão e um mecanismo de participação cada vez mais próximo dos cidadãos.[48]




5.2. As Associações Públicas

5.2.1. Noção

Convocando mais uma vez João Caupers, as Associações Públicas, são pessoas colectivas públicas do tipo associativo criadas por grupos de cidadãos com interesses públicos específicos, com finalidade de prosseguir estes.­[49] São exemplos paradigmáticos de Associações Públicas a Ordem dos Advogados de Angola (OAA), a Ordem dos Médicos de Angola (OMA), etc.
As associações públicas ao contrário das Empresas Públicas que têm um substrato de natureza institucional e assentam sobre uma instituição, têm um substrato de natureza associativa e assentam sobre uma associação, isto é, um grupo de indivíduos ou de pessoas colectivas.[50]
O conceito legal de Associação podemos encontrar patente no Código Civil (art. 157º e 167º) "Uma associação é uma pessoa colectiva constituída pelo agrupamento de vários indivíduos, ou pessoas colectivas, que não tenha por fim o lucro económico dos associados". Pois, como adverte Freitas do Amaral"se tivesse, seria uma sociedade "[51]

5.2.2. Classificação das Associações Públicas

A generalidade da doutrina classifica apenas as associações em:
a) Associação de entidades públicas, que são aquelas constituídas pela associação de entidades públicas menores;
b) Associações Públicas de entidades privada, cujos exemplos mais acabados são as ordens profissionais[52];
c) As Associações Públicas de carácter misto, os que associam pessoas colectivas privadas.
Quanto a nós, achamos que esta classificação baseia-se num critério que tem a ver com o substrato (quanto ao substrato) e nada obsta e sem prejuízo de surgirem outras, que procedamos a classificação das associações de acordo a extensão territorial aonde exerçam a sua actividade (quanto ao âmbito)[53]. Assim, teremos:
a) Associações de âmbito local, cuja actividade se circunscreve numa província, município ou comuna;
b) Associações de âmbito regional, cuja actividade se circunscreve a uma região sócio – económica, abrangendo o território de mais de uma província;
c) Associações de âmbito nacional, cuja actividade se estende a todo o território nacional.

5.2.3. Regime jurídico

O enquadramento jurídico - institucional e o regime jurídico das associações públicas, bem como as atribuições e poderes de tais instituições apresentam muitos espaços controverso, desde o regime de criação e extinção e de atribuição e perda do status público, até aos seus poderes de disciplina externa e ao sistema de controlo de legalidade dos seus actos, passando pela questão fulcral da filiação obrigatória (característica corrente das associações profissionais), pela posição jurídica dos associados e pelos poderes de tutela do Estado, sem esquecer o seu regime patrimonial, financeiro, laboral e de responsabilidade civil.[54] Portanto, pese embora a sua importância, estas entidades não dispõem de um regime jurídico geral. Os traços essenciais de tal regime constam da Lei Constitucional (artigo 32º), aonde se consagra a liberdade e o direito de associação activa e consciente de todos os cidadãos e da Lei nº 14/91 de 11 de Março, aonde encontramos disposições sobretudo preocupadas com a sua democraticidade. De acordo com a referida Lei:
a) Regem-se segundo os princípios da "liberdade de associação" (art. 7º) e da "democracia interna" (igualdade e elegibilidade dos seus sócios, colegialidade e prestação de contas, (art. 10º))
b) gozam de autonomia jurídica, administrativa e financeira, (art. 9º)
c) prestação de conta por parte dos associados.

5.3. As Empresas Públicas

5.3.1 Noção

Encontramos na doutrina uma diversidade de definições de Empresas Públicas, por exemplo, Freitas do Amaral define Empresas públicas, como sendo "organizações económicas de fim lucrativo, criadas e controladas por entidades jurídicas públicas"[55].
Para CARLOS FEIJÓ e Cremildo Paca Empresas públicas são estruturas económicas de natureza lucrativa criadas com capitais públicos e sob a direcção e superintendência de órgãos da administração pública.[56]

5.3.2 Regime jurídico

As normas que regem as empresas públicas encontram-se contidas no Decreto n.º 8/02, de 12 de Abril e na Lei n.º 9/95 de 15 de Setembro, diplomas que regulam as empresas públicas quanto à organização e funcionamento. São traços essenciais do seu regime:
a) A empresa pública é uma unidade económica crida pelo Estado, com capital próprio, ou criada por outras entidades públicas;
b) Tem como finalidade distribuir bens e prestar serviços, atendendo ao interesse público para o desenvolvimento da economia nacional (vide art. 1.º da referida lei).
c) O exercício dos poderes do Estado é exercido pelo titular da pasta das Finanças ou Economia e Finanças, nos termos do artigo 2.º
5.3.3 Classificação das Empresas Públicas

As empresas públicas classificam-se de acordo com vários critérios, dentre os quais temos a destacar:
1º Quanto à titularidade – podem ser estaduais, regionais ou municipais;
2º Quanto a forma – empresas públicas sob forma pública e empresas públicas sob forma privada (68.º n.º 3 da Lei n.º 9/95);
3º Quanto ao objecto – distinguem-se consoante tenham como objecto a exploração de um serviço público, a produção e distribuição de bens ou se encarreguem da actividade financeira;
4º Quanto ao interesse da sua actividade – podem ser de interesses políticos ou de interesse económico;
5º Quanto à natureza[57] – empresas públicas com personalidade jurídica e empresas públicas sem personalidade jurídica;

5.4. Os Institutos Públicos

5.4.1. Noção

Embora haja uma diversidade de designações de país para país, em todas as Administrações Públicas do mundo contemporâneo existem organismos deste tipo. Em França estes organismos são chamados estabelecimento público (établissements publics), na Alemanha estabelecimento público (öffentliche Anstalten), em Inglaterra chama-se corporações públicas (public corporations), nos Estados Unidos da América, a designação mais corrente é a de agências administrativas (administrative agencies), na Itália não há uma designação uniforme para esta categoria: nuns casos fazendas públicas, noutros casos organismos para - estatais. Alguns autores mais modernos empregam a denominação genérica de entes públicos não territoriais (enti pubblici non territorial) na Espanha, organismos autónomos, no Brasil fala-se de autarquias administrativas, autarquias institucionais ou, simplesmente, autarquias.
Os Institutos Públicos "são pessoas colectivas assentes num substrato institucional, criados para prosseguir funções administrativas específicas, primariamente, confiadas ao Estado ou a outra pessoa colectiva pública. O seu substrato é institucional e não associativo ou territorial ou populacional".
A sua noção legal vem estabelecida no art. 3º do decreto-lei 9/03, de 28 de Outubro, a luz do qual "instituto público é uma pessoa colectiva de fins singulares, criado para assegurar o desempenho de funções administrativas específicas confiadas à administração pública"
O essencial da definição dos institutos públicos é, na visão de Vital Moreira, o facto de serem criados e extintos livremente pelo Estado (ou por outra entidade territorial), de serem instrumentos do ente matriz que designa os seus dirigentes e exerce superintendência sobre eles.[58]

5.4.2.Natureza jurídica

Não obstante, os institutos públicos (strito sensu) serem geralmente considerados como integrantes da administração indirecta do Estado, estando submetidos a um poder de superintendência e tutela da respectiva colectividade matriz, nos termos do art. 112.º alínea e) da Lei Constitucional e 19.º Decreto-lei 9/03, há quem entenda que trata-se de uma administração autónoma.
O problema é particularmente discutido na doutrina alemã. Otto Mayer considera os estabelecimentos públicos também como organismos de administração autónoma (Selbstverwaltungskörper).[59]
JÕAO PINTO, jurista e professor universitário angolano, advoga que "ela deve ter finalidade específica, que garante a operatividade, resultante do mérito técnico dos seus quadros, para garantia do bem comum ou fins públicos, não sendo por isso, aconselhável à pressão política ou conveniência, sob pena de claudicar a imparcialidade dos investigadores, técnicos ou especialistas que devem cingir-se ao conhecimento " acrescenta ainda que "esta administração é autónoma por ser constituída por pessoas jurídicas, com património próprio, autonomia administrativa, financeira para fins específicos ou singulares confiadas à administração pública". Para este autor, é uma autonomia mitigada, pois, os seus órgãos não são eleitos, mas nomeados pelo Ministro de tutela, é uma pseudo - autonomia se os seus actos não forem convenientes à pressão política[60].
Posição contrária é tomada em Portugal por VITAL MOREIRA, para quem "em sentido genérico, existe administração autónoma sempre que haja uma instância administrativa formal e materialmente autonomizada da administração do Estado e que seja organicamente expoente de determinada colectividade ou formação social[61] Os institutos públicos (lato sensu) são a base da administração indirecta. Não tendo base territorial ou corporacional, não prosseguem senão os interesses da administração - mãe. Não tendo órgãos eleitos, são designados pela administração - mãe. Não gozando de independência administrativa, não dispõem de sua própria orientação administrativa. São por via de regra entes públicos instrumentais, autonomizados por razões de conveniência, de destreza administrativa e financeira. ainda que dotados de certa autonomia administrativa estão sujeitos a superintendência dos órgãos máximo do ente público mãe (o Estado ou autarquia local). Por natureza são instituídos para desempenhar certas tarefas da administração principal e só podem desempenhar essas[62]
Quanto a nós comungamos da mesma ideia com JOÂO PINTO e como bem adverte, [para Angola], "a razão é de fundo, resulta do processo histórico em curso que exige da administração actos que assentem na realidade técnica e não na conjuntura..."[63]

5.4.3. Classificação dos Institutos Públicos[64]

São diversos os critérios de classificação dos institutos públicos. Os mais correntes são:
1º Quanto a colectividade a que pertencem ou dependem: institutos estaduais, regionais, locais, corporacionais.
2º Quanto ao tipo do seu substrato: serviços públicos personalizados, estabelecimentos públicos, os fundos públicos e as empresas públicas
3º Quanto ao escopo da sua actividade: institutos públicos reguladores, prestacionais, eeconómicos4º Quanto ao grau da sua dependência em relação a colectividade matriz: institutos públicos dependentes e institutos públicos autónomos
5º Quanto ao seu regime jurídico: institutos públicos de regime público e institutos públicos de regime privado
6º Quanto a participação na sua gestão por parte dos utentes, beneficiários ou interessados: institutos públicos participados ou representativos.

5.4.4. Regime jurídico

As regras de organização, estruturação e funcionamento dos institutos públicos vem estabelecidas no Decreto-lei 9/03, de 28 de Outubro. Os traços do seu regime jurídico são:
a) Não tendo base territorial ou corporacional, não prosseguem senão os interesses da administração - mãe
b) É uma pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial (art. 4.º, n.º 1 e art. 7.º do referido preceito legal)
c) São criados, modificados e extintos por decreto do Conselho de Ministros, sobre proposta do membro do Governo que superintenda a área em que os organismos se integra (art. 22.º)
d) O seu regime de funcionamento é, regra geral, um regime essencialmente de Direito Administrativo: praticam actos administrativos, cobram impostos e taxas.

6. O caso especial das Universidades Públicas

A natureza jurídica ou se preferirmos, os traços característicos da figura jurídica "Universidades Públicas" que nos permitiria saber se são entes autónomos ou fazem parte da administração indirecta do Estado na modalidade de Institutos Públicos, tem sido, também, motivo de grande controvérsia, não existe unanimidade na doutrina quanto a sua exacta natureza.
Importa antes de prosseguir ensaiar uma definição de universidade que embora pode não ser perfeita acreditamos ajudar a delimitá-la para não corrermos o risco de falar de realidades cuja essência desconhecemos. Para nós: a universidade é uma unidade orgânica, com ou sem personalidade jurídica, dotada de meios pessoais, materiais e técnicos, que tem como finalidade oferecer prestação académica aos particulares para a satisfação de um determinado fim público. Para que seja pública tem que ter necessariamente personalidade jurídica.
Na opinião de João Caupers as universidades públicas integram também, a administração autónoma.[65]
Para Diogo Freitas do Amaral, são institutos públicos, na modalidade de estabelecimentos públicos, fazendo, pois, parte da administração indirecta do Estado[66]
Jorge Miranda, sem se pronunciar explicitamente sobre a questão, entendia em 1985, que as universidades públicas, sem terem natureza associativa, pelo menos por enquanto, poderiam ser consideradas figuras mista[67].
Vital Moreira, não obstante reconhecer expressamente que as universidades públicas gozam de autonomia ampla, inclusive pedagógica, e estatutária e de quase auto - governação e auto-administração não inclui na administração autónoma, observando que as não qualifica como associações públicas.[68]
Marcelo rebelo de Sousa sustenta que as universidades públicas, não sendo qualificáveis como associações públicas, não deixam por isso de integrar a administração autónoma.[69]
JÕAO PINTO, acha que são autónomas e essa autonomia assenta em pressupostos democrático – académico corporativista ou elitista, onde o critério do mérito científico, académico, profissional é relevante para o exercício de gestor (reitor ou vice reitor, decano ou director de faculdade, presidente de instituto superior ou coadjutor)[70].
Para qualificarmos a natureza jurídica das universidades públicas devemos fazer uma breve reflexão a cerca do significado da administração autónoma e da administração indirecta, nomeadamente o instituto público.
Numa definição elementar – aliás correspondente ao sentido etimológico da expressão – "existe administração autónoma quando uma determinada esfera da administração está confiada, em maior ou menor medida, aos próprios interessados, que assim se auto – administram, em geral por intermédio de um órgão ou organismo representativo".
Segundo VITAL MOREIRA a administração autónoma tem três origens muito diversas. Em primeiro lugar, ela ocorre quando a administração de um serviço, estabelecimento ou organismo, que afecta um determinado círculo de pessoas, é entregue a órgãos representativos desse mesmo agrupamento de administrados; A segunda origem da administração autónoma resultou da directa organização pelo Estado de estrutura de representação de determinadas colectividades sociais, especificamente para a prossecução de determinadas tarefas administrativas relativas aos membros; A terceira origem da administração teve a ver com a publicização e administrativização de certas esferas preexistentes de auto – regulação colectiva privada. [71]
A que merece aqui e agora o seu devido tratamento por se compaginar o percurso cujo é a natureza das Universidades Públicas é a primeira. Trata-se portanto da autonomização de uma esfera administrativa preexistente, até então pertence à administração directa ou indirecta do Estado, que é transferida no todo ou em parte, para a responsabilidade dos próprios administrados. Foi o que sucedeu desde logo com a administração local, que o Estado absoluto e o centralismo inicial do Estado liberal tinham despojado de quase toda a autonomia, mas que hoje se acha geralmente confiada às próprias comunidades locais, através de órgãos representativos próprios.
Por outro lado, no modelo típico do instituto público os titulares dos seus órgãos são de livre nomeação por parte dos órgãos das pessoa colectiva pública matriz do instituto. No entanto admite-se excepções de vários tipos. Pode realmente suceder que os titulares dos órgãos dos institutos sejam em parte ou na totalidade nomeados por entidades exteriores à pessoa colectiva a que o instituto pertence.
Esses elementos podem ter duas origens distintas:
a) O pessoal do próprio ente institucional;
b) Os utentes do estabelecimentos públicos em causa ou os administrados pelo instituto de que se trata.
Se se verificar somente a nomeação de uma parte dos titulares dos órgãos do instituto, haverá uma modalidade de co-gestão ou de co-administração, conforme se trata de funcionários ou dos utentes do instituto; se se verificar a nomeação de todos ou da quase totalidade dos titulares dos órgãos dos institutos, estaremos perante uma expressão de autogestão ou de auto-administração, conforme se trata de funcionários ou de utentes.[72]
Neste entretanto, achamos que a Universidade Pública é uma figura sui generis, com características e natureza própria, situada entre a administração autónoma e os institutos públicos, por congregar traços quer dum quer do outro. O que se compreende se tivermos, por um lado, em linha de conta que "depois da sua estadualização iniciada no período do despotismo esclarecido e continuada no Estado liberal, vieram mais tarde a conquistar um estatuto de auto-administração mais ou menos vasto e genuíno, por intermédio de órgãos representativos da comunidade escolar". Portanto a Universidade é uma forma mista que a par da autogestão do pessoal (professores e funcionários) deve existir a co-administração dos utentes (os estudantes). Estes organismos devem ser dotados de órgãos de governo eleitos pelos interessados (o pessoal e em especial os utentes especialmente afectadas pela actividade do organismo), e nada impede uma evolução no sentido de serem designados com propriedade como uma expressão podendo por isso ser expressão) de administração autónoma em sentido próprio, se ocorrem para além da estrutura representativa os demais requisitos desta, nomeadamente o desempenho de tarefas próprias, autodeterminação e auto – responsabilidade.
Por tanto com JOÂO PINTO, podemos concluir que "A legitimidade dos órgãos das universidades deve ser reforçada, não sendo aconselhável uma tutela "excessiva", pois, a praxis académica é exolástica, tradicionalista, não sendo por isso aconselhável a intervenção política constante, pois esta tende a sucumbir às querelas eleitorais, conveniências ou mudanças de lideranças. Na universidade podia existir um critério de gestão financeira mais profissionalizado, sendo a gestão académica (reitores e directores decanos ou presidentes) mais conservadora, sujeita ao sufrágio democrático académico. Na universidade reina a discussão sobre as ideias e não a conveniência ou sondagens eleitorais, é nela onde deve ser criada a cultura da reserva de consciência nacional, assente no conhecimento. Eis a razão da autonomia universitária não se confundir com os outros institutos ou estabelecimentos públicos ou de interesse público[73].

7. Sistema de organização administrativa na futura Constituição de Angola: Um breve olhar aos projectos constitucionais

As propostas de constituição que agora saíram ao público, não devia deixar de merecer analisa aqui, tendo em atenção a importância deste processo constitucional em curso no país, que poderá determinar decisivamente os passos a serem trilhados pelo país no futuro. De acordo com o tema em desenvolvimento neste artigo, vamos nos cingir tão-somente as questões relativas ao modelo de organização administrativo nos três projectos constitucionais, nomeadamente, o projecto de sistema presidencialista, o projecto de sistema semipresidencialista e o projecto de Sistema presidencialista – parlamentar e ao longo desta reflexão crítica faremos amiúde menção às formas de governo porquanto, é uma verdade apodíctica que as elas têm uma acentuada influência sobre o sistema de organização da administração. É ainda escusado dizer que a nossa análise é estritamente jurídica e académica sem qualquer intenção de índole política no sentido de favorecer um em deferimento dos outros projectos, mas isso não vai obstar em alguns casos que opinemos quanto as suas vantagens e desvantagens.

7.1.Projecto de sistema presidencialista

No domínio da organização do Estado, o Projecto de sistema presidencialista (constituído por 368 artigos), cuja forma de Estado é unitária de descentralização regional e Periférica, propõe que as colectividades territoriais (municípios, regiões) tenham uma maior autonomia na gestão dos bens públicos e permite ainda a efectiva institucionalização das autarquias locais. A gestão dos municípios passa a ser feita por órgãos eleitos pelos populares residentes na localidade, por período determinado, findo o qual deve haver nova eleição.
As regiões referem-se as províncias de Luanda e Cabinda, isto é, propõe-se a adopção de uma descentralização administrativa e política, no âmbito do Estado unitário. É o que estabelece o art. 9º, quando diz que o Estado, na sua organização e funcionamento, adopta o princípio da descentralização administrativa e política.
O poder local é exercido pelos cidadãos. A sua forma organizativa compreende as autarquias e as autoridades do poder tradicional. A composição, atribuições e a organização das autarquias bem como a competência dos seus órgãos, são reguladas por lei complementar, nos termos desta Constituição (art. 289º). O Presidente da Câmara Municipal (o primeiro candidato da lista mais votada) e os vereadores são eleitos na mesma eleição que escolhe os Deputados à Assembleia Legislativa, para um mandato de 4 anos.
Algo bastante questionável é o facto de, neste projecto, apenas os partidos e as coligações de partidos podem apresentar candidatos para as autarquias (arts. 189º e 290º.). Na nossa opinião estes preceitos vem limitar o direito reconhecido aos cidadãos de participarem livremente na vida pública, através da eleição para qualquer órgão do Estado.
A designação de "autoridades do poder tradicional" e nos termos em que ficou definido[74], acomoda-se tão-somente na teoria objectivista, aquela que entende que os órgãos são os indivíduos e não as instituições como advoga a de natureza subjectiva, pelo que, achamos que deveria adoptar-se um critério de natureza eclética, através da imbricação ou combinação da vertente subjectiva e objectiva para a caracterização desta entidade, começando pela designação de poder tradicional que é propugnada na doutrina e não de autoridades do poder tradicional.
O Projecto de sistema presidencialista ao propor a incompatibilidade entre cargos de direcção partidária e os cargos de Presidente da República, Vice-Presidente da República, Governador de Província, presidentes e vereadores das câmaras municipais e titulares de órgãos judiciais, no sentido de, quem for eleito ou nomeado para um destes cargos deve, antes de tomar posse ou assento, renunciar as funções partidárias, pretendeu a nosso ver evitar a confusão que se instalou na nossa sociedade entre o desempenho de funções públicas e o desempenho de funções políticas que praticamente perderam as fronteiras. Este problema é ainda uma realidade, o que se compreende se tivermos em atenção que na actualidade os governadores e os administradores, quer municipais quer comunais são nas mais das vezes os representantes do partido nas respectivas circunscrições. Por isso parece, do ponto de vista jurídico uma decisão acertada.
Este Projecto Garante ainda plena liberdade de associação bem como a livre criação de associações e de cooperativas independente de autorização, sendo apenas requerido o registo junto da autoridade competente.
A exemplo do que acontece com a constituição portuguesa, este projecto consagra o regime de acesso à Universidade e às demais instituições do ensino superior; garante a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, tendo em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do país. As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira mas, sem prejuízo de adequada avaliação da qualidade do ensino. (Artigo 100º)
É assegurada, nos termos da lei, às entidades autónomas e às autarquias, bem como aos órgãos da administração directa da República, a participação no resultado da exploração de recursos naturais, incluindo o petróleo, as pedras preciosas, o gás natural ou associado, de recursos hídricos para fins de geração de energia eléctrica e de outros recursos minerais.

7.2.Projecto de sistema semipresidencialista

O Projecto de sistema semipresidencialista de pendor parlamentar, (cabendo ao Primeiro-Ministro a chefia do Governo) comporta 195 artigos e estabelece a forma unitária de Estado assumindo como opção alternativa, uma estrutura federal do Estado.
O seu título conhece a existência de duas autoridades administrativas independentes, nomeadamente o Provedor de Justiça e a Alta Autoridade Contra a Corrupção, cujos estatutos São definidos na constituição.
Em relação à administração local do Estado é referido unicamente o regime das províncias, as quais são dirigidas por Governadores Provinciais, coadjuvados por Vice-Governadores, ambos nomeados pelo Presidente da República por indicação do partido político mais votado no respectivo círculo eleitoral. As províncias, no âmbito da proposta, gozam de autonomia administrativa e financeira.
Quanto ao poder local, o Projecto propõe a definição do regime do Poder Local Autónomo, das Autarquias Locais e das Instituições do Poder tradicional. As autarquias locais são de nível municipal e são compostas por órgãos executivos e deliberativos, ambos eleitos por sufrágio universal e directo pelos cidadãos da respectiva circunscrição, sendo Presidente do órgão executivo, a cabeça da lista mais votada para a Assembleia autárquica. As candidaturas podem ser apresentadas quer pelos partidos e coligações de partidos como por grupos de cidadãos. As autarquias locais estão sujeitas à tutela administrativa do Executivo. A tutela administrativa sobre as autarquias locais consiste na verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos e é exercida nos termos da lei. O exercício do poder de tutela pode ser excepcionalmente aplicado sobre o mérito das deliberações e decisões administrativas dos órgãos autárquicos, nos casos e nos termos expressamente previstos na lei. Embora as autarquias locais podem impugnar contenciosamente as ilegalidades cometidas pela entidade tutelar no exercício dos poderes de tutela. Por fim, reconhece-se o papel das instituições do poder tradicional constituídas à luz do direito consuetudinário. A lei pode estabelecer, de acordo com as condições específicas, outros escalões infra - municipais da organização territorial da Administração Local autónoma.
É também livre e independente de autorização administrativa, a constituição de associações, as quais se devem organizar com base em princípios democráticos.
Relativamente tutela, achamos que tem que haver um equilíbrio entre o controlo da entidade competente e a independência ou liberdade necessária de que os órgãos das autarquias locais precisam para a prossecução das suas tarefas,"não podendo a intervenção estadual na gestão ser tão intensa ao ponto de frustrar as entidades". A tutela das autarquias locais cingir-se-á quanto a finalidade apenas ao princípio da legalidade (tutela de legalidade, que visa controlar a legalidade das decisões da entidade tutelada, do ponto de vista da sua conformação com a lei, mas essa apenas, substancialmente inspectiva e substitutiva) de modo a garantir o respeito pelos direitos e interesses legítimos dos particulares constitucionalmente consagrados. E já não a tutela de mérito (que visa controlar o mérito das decisões administrativas da entidade tutelada), pois, seria um absurdo a entidade tutelar ter a faculdade de indagar se o acto do autarca é conveniente ou inconveniente, oportuna ou inoportuna, correcta ou não, independentemente da sua legalidade, tratando-se de uma pessoa colectiva autónoma.
É por isso, é inconcebível a afirmação, tal como certos autor o fazem, de num momento de estabilidade da institucionalização das autarquias locais nada impedir a admissibilidade da tutela de mérito a situações e casos concretos, como a protecção do ambiente, património cultural, defesa do consumidor ainda que seja a título excepcional, porque se bem analisarmos, as tarefas ditas de administração geral ficam a cargo da administração local do Estado nas autarquias e a sua transferência equivaleria a uma maturação desta pessoa colectiva Também não é de aceitar a tutela sancionatória e revogatória mesmo quando se pratiquem actos que afectem gravemente o interesse nacional, porque nessas circunstâncias o problema parece ser da alçada dos tribunais e não do Governo como órgão tutelar das autarquias locais.

7.3.Projecto de Sistema presidencialista – parlamentar.

A forma do Estado Angolano é unitária que obedece, na sua organização, os princípios da descentralização e desconcentração administrativas e da autonomia do poder local. Poder Executivo, é titulado exclusivamente pelo Presidente da República, e este é auxiliado por um Vice - Presidente e por Ministros e Secretários de Estado, por si nomeados.
O Projecto comporta 221artigos e os seus principais Aspectos em matéria da Administração Pública, são:
O Projecto pretende que o exercício do poder administrativo não seja exercido apenas ao nível central, através do titular do poder executivo, mas também pelos órgãos locais, quer sejam órgãos locais do Estado quer sejam órgãos locais autárquicos. Por outro lado, este Projecto constitucionaliza o estatuto jurídico da Administração Pública e estabelece os seus objectivos e princípios fundamentais. Outro aspecto importante tem a ver com a consagração da estrutura da Administração Pública e consagrar os direitos e garantias dos
Particulares.
Quanto a Administração local do Estado e do poder local o Projecto distingue os órgãos locais do Estado, dos órgãos locais autárquicos. A Administração Local do Estado é exercida por órgãos desconcentrados da Administração central (Governador de Província), ao passo que o poder local é exercido pelas autarquias locais, as instituições do poder tradicional e outras modalidades específicas de participação dos cidadãos. A principal forma de organização do poder local consiste nas autarquias locais (Município), eleitas pelas populações respectivas (por proposta de partidos, coligações de partidos
Ou grupos de cidadãos), sendo Presidente do órgão executivo da autarquia, o cabeça da lista mais votada para a Assembleia autárquica. O Projecto consagra exemplificativamente as atribuições das autarquias locais, intervindo nas áreas da Educação, Saúde, Equipamento rural e urbano, Património, cultura e ciência, Transportes e comunicações, Tempos livres e
Desportos, Habitação, Acção social, Protecção civil, Ambiente e saneamento básico, Defesa do consumidor, etc.
Nesse Projecto as autarquias locais estão também sujeitas à tutela administrativa do Executivo e podem ser excepcionalmente aplicado sobre o mérito das deliberações e decisões administrativas dos órgãos autárquicos, nos casos e nos termos expressamente previstos na lei. (Artigo 180º)
Reconhece constitucionalmente o estatuto, o papel e as funções das instituições do poder tradicional constituídas de acordo com o direito consuetudinário e que não contrariam a Constituição e a lei. É também garantido a todos os profissionais liberais ou independentes e em geral a todos os trabalhadores por conta própria, a liberdade de associação profissional para a defesa dos seus direitos e interesses e para regular a disciplina deontológica de cada profissão. (Artigo 47º).
Considerações finais

Para terminar importa salientar aqui e agora que não podemos ver a descentralização como um objecto em si mesmo, mas sim, como um meio para a melhoria da eficiência, da responsabilização do sector público, da estabilidade macro - económica e da coesão social. A descentralização pode ser um valioso instrumento de realização dos objectivos de desenvolvimento desde que responda às necessidades das comunidades locais e proporciona o reforço dos mecanismos de participação e da cidadania, para tal efeito, os principais parceiros e beneficiários da descentralização devem ser envolvidos em todas as etapas do processo.
Outrossim, a implementação do processo de descentralização territorial requererá essencialmente a definição formal das funções a serem transferidas às instâncias locais de governo, o estabelecimento de uma estratégia de financiamento local e medidas de apoio técnico e gerencial às unidades descentralizadas para que a vontade política de descentralização não caiba apenas aos Órgãos Centrais, mas também aos Locais, na medida em que deve existir uma dinâmica própria, visível, que demonstre vontade de assumir a responsabilidade de Descentralização pelos órgãos Locais.
Não deve, portanto, existir na prática receio em descentralizar, com fundamento na falta de quadros. Atendendo a que "as instituições nunca são as ideais", concordamos que deve-se descentralizar com os quadros que o país possui ao mesmo tempo que deverá ser dada continuidade a tarefa de aperfeiçoamento dos já existentes e a formação dos novos. "Numa primeira fase devem ser descentralizados os serviços de administração pública que tem uma incidência directa na vida dos cidadãos."[75]
Ora, a tendência actual do desenvolvimento sócio - económico do país aponta já para uma autonomização e intervenção do poder local na direcção, execução e acompanhamento das tarefas relacionadas com a vida económica, social e comunitária das populações. Essa tendência tem de consubstanciar-se no aumento que se quer mais real de medidas de desconcentração e descentralização administrativa, o que permitirá logicamente acentuar o papel mais decisivo do poder local na tarefa de edificação económica e social do país e, por conseguinte, explorar as imensas potencialidades que a vida local apresenta e que podem e devem ser reconhecidas e aproveitadas pelo próprio Estado e pela própria comunidade em ordem à realização das funções nos domínios político, económico, social e cultural.
A descentralização deve, acima de tudo, servir para melhorar o financiamento da administração, envolvendo mais capacidades e dando espaço a mais iniciativas e participação de cidadãos; aumentar a participação no exercício do poder de sectores político - sociais com base regional. A sua tarefa fundamental deve ser, no entanto, a de garantir a democracia, assegurar e incentivar a participação dos cidadãos e da sociedade civil na resolução dos problemas nacionais. A sua trave - mestra pensamos que é a eleição dos órgãos dirigentes, de modo que eles emanem da colectividade social interessada e não do Estado.





















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[1] Em Portugal, por exemplo, o decreto n.º 23, de 1832, sobre a reforma da Administração teve para além da diferenciação das funções administrativa e jurisdicional, um outro objectivo: introduzir uma marcada centralização, de inspiração napoleónica, no sistema administrativo.
[2] Vide Vital Moreira, Administração Autónoma e associação pública, Coimbra editora, 2003, reimpressão, pp. 35 e ss; 144.
[3] ROSSI citado por Vital Moreira, Administração... ob. cit., p.36.
[4] José Eduardo Figuereido Dias e FERNANDA Paula Oliveira, Noções Fundamentais de Direito Administrativo, Almedina, 2008, p. 81, 82.
[5] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, 2ª Edição, Vol. I, Almedina, 2004, p. 692
[6] Diogo Freitas do Amaral, Curso... ob. cit, p. 694
[7] idem, p. 696.
[8] idem, pp. 697, 698.
[9] Lazarino Poulson, Autarquias Locais e Autoridades Tradicionais no Direito Angolano, 1ª Edição, Casa das Ideias, 2009, p. 25.
[10] Carlos Feijó e Cremildo Paca, Angola, Direito Administrativo, introdução e organização administrativa, vol. I, 2ª Edição, Viseu, 2008, p. 190
[11] Cfr. Marcello Caetano, Princípios Fundamentais do Direito Administrativo, 2ª reimpressão Portuguesa, Almedina, Coimbra, 2003, p. 71.

[12] Mário EstevES de Oliveira, citado por Carlos Feijó e Cremildo Paca, Angola, Direito Administrativo, introdução e organização administrativa, vol. I, 2ª Edição, Viseu, 2008, p. 188.

[13] Marcelo Rebelo de sousa e André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, introdução e princípios fundamentais, Tomo I, 2ª edição, Dom Quixote, Lisboa 2004, p.143.
[14] Carlos Feijó e Cremildo Paca, Angola, Administração... ob. cit., p. 183.
[15] Jean – Michel De Forges, Droit administratif, PUF- Presses Universitaires de France, Paris, 1991 P. 97
[16] Marcello Caetano, Manual de direito Administrativo, Vol. I, 10.ª edição, 9ª reimpressão, Almedina, Coimbra, 2007, p. 254
[17] Marcello Caetano, Princípios Fundamentais do Direito Administrativo, 2ª reimpressão Portuguesa, Almedina, Coimbra, 2003, p. 71.
[18] Carlos Feijó e Cremildo Paca, Angola, Direito Administrativo, introdução e organização administrativa, vol. I, 2ª Edição, Viseu, 2008, p.187
[19] Cfr. Jean Rivero, Direito Administrativo, Almedina, Coimbra, p. 353.
[20] Jean – Michel De Forges, Droit administratif, PUF- Presses Universitaires de France, Paris, 1991 P. 97
[21] Lazarino Poulson, Autarquias Locais e Autoridades Tradicionais no Direito Angolano, Casa das Ideias, 1ª Edição, 2009, p. 28
[22] Rui Cabaço Gomes, Razões de um processo de desconcentração e descentralização – o poder local, in "A Descentralização em Angola, texto de análise e legislação de base", PNUD, Março de 2002, p.15
[23] Jean Rivero, Direito Administrativo, Almedina, Coimbra, pp. 356, 357
[24] Vital Moreira, Administração...ob.cit.pp. 143, 144.
[25] Carlos Feijó, Problemas Actuais de Direito Público Angolano: contributos para a sua Compreensão, 1ª edição, Principia-Publicações Universitárias e científicas, p. 66.
[26] A esse respeito ver José Taveres, Administração Pública e Direito Administrativo, 2.ª edição (revista), Almedina-Coimbra, 1996, p. 55

[27] Diogo Freitas do Amaral, Curso...ob. cit., p. 694
[28]Cfr. Marcello Caetano, Manual de direito Administrativo, Vol. I, 10.ª edição, 9ª reimpressão, Almedina, Coimbra, 2007, p. 298 e ss.
[29] Carlos Feijó e Cremildo Paca, Angola. ob. cit., pp. 275 e 276
[30] António Caetano de Sousa e Óscar Monteiro, Descentralização em Angola, in " A Descentralização em Angola, texto de análise e legislação de base, PNUD, Março de 2002, p. 71"
[31] Idem, pp. 71 e ss.
[32] Idem, pp. 72
[33] Para maior detalhe sobre o referido plano vide: LAZARINO Poulson, Pensar Direito vol II, Casa das Ideias, Luanda, 2008
[34] Diogo Freitas do Amaral, Curso de...ob. cit., p. 697.
[35] José Eduardo Figuereido Dias e FERNANDA Paula Oliveira, Noções Fundamentais de Direito Administrativo, Almedina, 2008, p.82.
[36] Freitas do Amaral, Curso de...ob. cit., p.p.713 e ss.
[37] Mário EstevES de Oliveira, citado por Carlos Feijó e Cremildo Paca, Angola, Direito Administrativo, introdução e organização administrativa, vol. I , 2ª Edição, Viseu, 2008, p. 190
[38] Lazarino Poulson, Autarquias...ob. cit., p. 25
[39] Carlos Feijó e Cremildo Paca, Angola... ob. cit., p.190
[40] RUI FERREIRA e CARLOS FEIJO defendem que o princípio da autonomia local deve ser visto num triplo sentido:
1. "Por um lado, como institutiva de um poder autárquico (integrado na administração autónoma), constituído por pessoas colectivas públicas territoriais (autarquias) autónomas, com poderes e órgãos de direcção, gestão e administração próprios, democraticamente eleitos pela própria colectividade local (é o que diz o artigo 146.º da Lei Constitucional);
2. Por outro lado, como fundamento teleológico (finalística) ou metodológico da desconcentração administrativa vertical (poder administrativo local desconcentrado, referido no artigo 147.º);
3. Ainda, como fundamento permissivo (mas não obrigatório) da existência de outras formas verticais de descentralização política (e não apenas administrativa) de base territorial, desde que não ponham em causa a natureza unitária do Estado". Cfr. RUI FERREIRA e CARLOS FEIJÓ, Estudo Geral sobre a Questão da Organização Territorial do Estado em Angola e Descentralização Política – Administrativa, Luanda, Julho de 1994.
[41] Cfr. Marcelo Rebelo de sousa e André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, introdução e princípios fundamentais, Tomo I, 2ª edição, Dom Quixote, Lisboa 2004, p.143, 144
[42] João Caupers, Legislação Administrativa, anotada e sistematizada, 3º Edição, Associação Académica de Lisboa, 1987, p. 19
[43] Marcelo Rebelo de sousa e André Salgado de Matos, Direito..., ob. cit., p.150
[44] Autores há, que abordam autonomamente a descentralização empresarial da descentralização institucional. Para estes, a descentralização empresarial leva ao surgimento das empresas públicas. Vide entre outros: Lazarino Poulson, Autarquias...ob. cit., p. 25
[45] Diogo Freitas do Amaral, Curso de... ob. cit. pp. 698, 699.
[46] João Caupers, Introdução ao direito administrativo, 9ª edição, Âncora Editora, Lisboa, 2007, p. 113

[47] LAZARINO POULSON, Pensar Direito, 1ª edição, Casa das Ideias, Luanda, 2007, p. 23

[48] É já neste sentido que apontava o Programa de Reforma Administrativa do Governo de Angola elaborado pelo MAPESS em Fevereiro de 1999 (ver p.48) e os projectos constitucionais.
[49] João Caupers, Introdução ao direito administrativo, 9ª edição, Âncora Editora, Lisboa, 2007, p.117
[50] Diogo Freitas do Amaral, Curso de ... ob. cit.,p. 396
[51] Idem, p. p. 399
[52] É esta a categoria mais importante de associações públicas constituindo, de certa forma, seu paradigma.
[53] Vide art. 3º da Lei nº 14/91
[54] Vital Moreira, Administração ...ob. cit, p. 19
[55] Cfr. Diogo Freitas do Amaral, Curso de... ob. cit, p. 364.
[56] Carlos Feijó e Cremildo Paca, Angola... ob. cit p.257.
[57] Autores há, como FREITAS DO AMARAL[57] que entendem que de acordo com este critério as Empresas podem ser com personalidade jurídica e sem personalidade jurídica (Cfr. Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, 2ª Edição, Vol. I, Almedina, 2004, p. 364), todavia, este entendimento não é pacífico. Por exemplo, na escola angolana, CARLOS FEIJÓ e Cremildo Paca, afastam esta classificação pelo facto de considerarem que a empresa pública para actuar eficaz e validamente no mundo jurídico, de modo que seja considerada um centro autónomo de imputação das relações jurídicas ligadas à prossecução do seu fim, é necessário estar dotada de personalidade jurídica. (Cfr. Carlos Feijó e Cremildo Paca, Angola, Direito Administrativo, introdução e organização administrativa, vol. I , 2ª Edição, Viseu, 2008, p. 257).

[58] Vital Moreira, Administração... ob. cit., p. 327.
[59] Otto Mayer, citado por Vital Moreira, Administração Autónoma e associações pública, reimpressão, Coimbra editora, 2003, p. 369
[60] JÕAO PINTO, Direito Administrativo Angolano, UnIA Editora, 2008, pp. 218, 219
[61] Vital Moreira, Administração... ob. cit, p. 370.
[62] Vital Moreira, Administração... ob. cit., p. 328
[63] Vide JÕAO PINTO, Direito Administrativo Angolano, UnIA Editora, 2008, p. 219
[64] Cfr. Vital Moreira, Administração... ob. cit., pp. 340, 341
[65] João Caupers, Introdução Administração... ob. cit., p. 118.
[66] Diogo Freitas do Amaral, Curso de Administração... ob. cit., p. 352.
[67] Jorge Miranda, citado por João Caupers, Introdução ao direito administrativo, 9ª edição, Âncora Editora, Lisboa, 2007, p. 118
[68] Vital Moreira, Administração... ob. cit., p. 368.
[69] Marcelo rebelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo, Lisboa, 1999, p. 307 a 311
[70] JÕAO PINTO, Direito Administração... ob. cit., p. 220.
[71] Vital Moreira, Administração... ob. cit., p. 46 e ss
[72] Vital Moreira, Administração... ob. cit., p. 348.
[73] JÕAO PINTO, Direito Administração... ob. cit., p. 220.

[74] As autoridades do poder tradicional são cidadãos de nacionalidade de origem, herdeiros e depositários do saber e do poder ancestral das várias linhagens, sem filiação político partidária, e reconhecidos como tal pelas respectivas comunidades (art. 304º).

[75] Ver a propósito: José Brakarz, Paulo Henrique Rodrigues e Francisco Bruno Soares, consultores do estudo realizado pelo PNUD sobre a Descentralização e desconcentração em Angola, In A Descentralização em Angola, texto de análise e legislação de base, PNUD, Março de 2002, p. 167.

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